O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro, por sua diretoria, considerando a publicação em 14 de julho de 2010, da Emenda Constitucional nº. 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a realização do divórcio e tendo em vista os inúmeros questionamentos levantados por Notários de nosso Estado relativos a nova Legislação, resolveu editar os ENUNCIADOS que seguem:
A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Estado do Rio de Janeiro,
Considerando o dever de orientação e auxílio que tem esta instituição para com as serventias extrajudiciais com atribuição de notas neste Estado,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados na lavratura de escrituras de separação e divórcio consensuais, especialmente no que se refere à aplicação da Emenda Constitucional 66/2010, que tratou do divórcio como meio de dissolução do casamento,
Considerando as discussões travadas no âmbito desta entidade, que levaram em conta as divergências de posicionamentos quanto à eficácia imediata das alterações havidas no art. 226, § 6º. da Constituição da República,
Considerando a interpretação histórica como meio legítimo para se descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica, baseando-se na investigação dos antecedentes da norma através de pesquisa das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, além da análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, dos projetos de lei, das justificativas e das exposições de motivos,
Considerando, por fim, que a Constituição da República veiculava requisitos para obtenção do divórcio direito e para o divórcio-conversão, requisitos estes que deixaram de existir na nova redação,
RECOMENDA
aos notários do Estado do Rio de Janeiro que, em sua atividades envolvendo a lavratura de escrituras de separação e divórcio consensuais e até que haja regulamentação da matéria pelo órgão correicional , observem os seguintes Enunciados:
Enunciado 1: A Emenda Constitucional 66/2010 tem aplicação imediata, não estando os seus efeitos condicionados à necessidade de qualquer alteração no Código Civil Brasileiro. As modificações que eventualmente sejam feitas neste, terão a finalidade única e exclusiva de adaptá-lo à nova ordem constitucional.
Enunciado 2: O prazo mínimo de 2 (dois) anos de separação de fato exigido para a obtenção do divórcio direto e o prazo mínimo de 1 (um) ano da separação para a obtenção do divórcio-conversão deixaram de ser exigidos por força da Emenda 66/2010. Como decorrência, não há mais a necessidade de testemunhas para a lavratura da escritura de divórcio direto, mantendo-se todos os demais requisitos que não sejam de caráter meramente temporal até então exigidos para a lavratura de ambas as modalidade de escrituras de divórcio.
Enunciado 3: Tendo em vista que a separação (consensual ou judicial) não é tão-somente uma etapa prévia do divórcio, mas possui efeitos diferentes do mesmo (como a manutenção, por qualquer motivo, do vínculo matrimonial) e o fato de que dela não tratou a Emenda Constitucional 66/2010, continua sendo possível, como uma faculdade concedida aos cônjuges, a lavratura de escrituras de separação consensual, desde que assim requeiram, alertados que sejam pelo tabelião ou escrevente da possibilidade de realização do divórcio direto, tudo a ser consignado no corpo da escritura.
Enunciado 4: Em interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista que o aspecto temporal deixou de figurar como exigência para a obtenção do divórcio em qualquer de suas modalidades, o prazo mínimo de um ano de casamento, previsto no art. 1574 do Código Civil como requisito para a separação consensual deixa igualmente de ser aplicado, podendo os cônjuges, independentemente do tempo de casados, obterem a separação consensual, observando-se as premissas lançados no enunciado 3.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010.
Fernanda Leitão
Presidente